Direito de propriedade não permite retomada por meios próprios, que implica esbulho possessório

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença para reconhecer o direito a indenização por danos morais e materiais a um idoso expulso da residência onde vivia com a companheira falecida.
O autor manteve união estável por mais de quatro anos com a proprietária de fato do imóvel, onde o casal residia. Após o falecimento da companheira, em julho de 2022, familiares dela passaram a exigir a desocupação do local – posteriormente, teriam invadido a casa, retirado bens e trocado as fechaduras para impedir seu retorno.
Em 1ª instância, o juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho julgou os pedidos improcedentes. Ao apelar da sentença, o autor reiterou que boletins de ocorrência e a confissão dos réus no processo são provas suficientes da ilicitude. Já os apelados apresentaram contrarrazões e sustentaram que agiram no exercício do direito de propriedade.
Segundo a desembargadora relatora, a prova documental e testemunhal confirmou a existência de união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, o que assegura ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação, nos termos do Código Civil. O relatório destaca que o imóvel constituía a única residência do autor.
Ainda de acordo com a relatora, mesmo que o bem estivesse formalmente registrado em nome de terceiro, ficou evidenciada a posse legítima e consentida do autor, sendo vedada a retomada do imóvel por meios próprios, sem a devida via judicial.
O relator apontou que os atos praticados pelos réus – como invasão do imóvel, retirada de móveis, descarte de objetos e impedimento de acesso – configuraram esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões. A conduta foi considerada ilícita e suficiente para caracterizar responsabilidade civil.
No tocante aos danos materiais, o voto consigna que o autor comprovou a perda de bens essenciais, como eletrodomésticos, móveis e objetos pessoais, para fixar a indenização em R$ 6,5 mil, valor correspondente aos itens subtraídos.
Já em relação ao dano moral, a relatora ressaltou que a situação ultrapassa meros desentendimentos familiares, sobretudo diante da condição de idoso do autor e do contexto de luto. A violência patrimonial e psicológica, aliada à expulsão do lar, foi considerada suficiente para configurar abalo moral presumido. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.
“Este Tribunal não pode olvidar que o apelante está sob a égide protetiva do Estatuto do Idoso e da Constituição Federal, que impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem-estar. O direito à habitação é um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana e deve prevalecer sobre o direito de propriedade quando este é exercido de forma abusiva e antissocial”, concluiu a relatora.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados da 5ª Câmara Civil, com os réus condenados solidariamente ao pagamento das indenizações, além da inversão dos ônus sucumbenciais (Apelação n. 5002484-49.2024.8.24.0055).




