Notícia no Ato

Trecho de lei que permite regularização de imóveis em áreas de preservação às margens de cursos d’água em Bom Jardim de Serra pode ser declarado inconstitucional

O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação direta de inconstitucionalidade por entender que os dispositivos estão em desacordo com os preceitos constitucionais. A ação cita o artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, que dá à União e aos Estados – e não aos Municípios – a competência de legislar sobre a conservação da natureza e a proteção ao meio ambiente, e faz referência ao Código Florestal, que define as áreas de preservação permanente.

Bom Jardim da Serra possui muitos recursos hídricos. O município guarda, por exemplo, a nascente do Rio Pelotas, que delimita Santa Catarina e o Rio Grande do Sul. Mas esse vasto patrimônio natural, tão importante para a sobrevivência, pode estar em risco. Uma lei ordinária aprovada pela Câmara de Vereadores (n. 1.526/2023) possui dois artigos que permitem a regularização ambiental e fundiária de imóveis em áreas de preservação permanente situadas às margens de cursos d’água naturais. 

Porém, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) entende que esses dispositivos estão em desacordo com os preceitos constitucionais, por extrapolarem os limites da competência legislativa municipal em matéria ambiental e urbanística. Por isso, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim e o Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) ajuizaram uma ação direta de inconstitucionalidade e esperam que os referidos artigos sejam declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário. 

A ação cita o artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, que dá à União e aos Estados – e não aos Municípios – a competência de legislar sobre a conservação da natureza e a proteção ao meio ambiente, e faz referência ao Código Florestal, que define as áreas de preservação permanente, incluindo cursos d’água. 

A Promotora de Justiça Bruna Amanda Ascher Razera, que responde pela 1ª Promotoria da Comarca de São Joaquim, diz que “quando se trata de meio ambiente, deve-se priorizar a máxima proteção ao bem protegido”, no caso a água, “não se admitindo falar em aplicação de lei municipal menos restritiva em detrimento das previsões constitucionais e de norma legal federal”. 

Já o Coordenador do CECCON, Procurador de Justiça Isaac Sabbá Guimarães, ressalta que “uma legislação municipal não pode reduzir o patamar de proteção, mas sim aumentar o grau de preservação às margens dos cursos hídricos ou, pelo menos, manter as limitações definidas na legislação federal”. 

Por fim, os autores da ação direta de inconstitucionalidade reforçam que é inadmissível que o Município legisle de forma suplementar sobre a definição de áreas de proteção permanente hídricas, pois a matéria já é disciplinada pelo Código Florestal. “É incabível que uma lei municipal adote parâmetros menos restritivos para a proteção marginal dos cursos d’água”, afirmam no documento.

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC – Correspondente Regional em Lages/Imagem ilustrativa

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