Notícia no Ato

Escolas fechadas e eventos públicos suspensos: Prefeito amplia, através de Decreto, prevenção ao Coronavírus em Correia Pinto

O município  Correia Pinto, não possui nenhum caso confirmado de Coronavírus. Mas o prefeito Celso Rogerio, com vistas a ampliar a prevenção da população do município, definiu pela publicação de Decreto que suspende algumas atividades na cidade. A Covid-19 atinge mais de 100 países de cinco continentes, já infectou acima de 150 mil pessoas e o número de mortes ultrapassa os cinco mil mortes em todo planeta. Na semana passada, a doença foi declarada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde. Na tarde desta terça-feira(17), o prefeito se reuniu com seu secretariado para traçar e ampliar as estratégias de prevenção em nosso município.

DECRETO Nº 1547/2020

DE 17 DE MARÇO DE 2020

 “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NOS ÓRGÃOS E NAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CORREIA PINTO.”

CELSO ROGÉRIO ALVES RIBEIRO, Prefeito do Município de Correia Pinto/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, art. 95, da Lei Orgânica do Municipal:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de medidas para resposta imediata ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais SC nº 506, 507 e 509/2020;

CONSIDERANDO a Assembleia Extraordinária realizada na AMURES, em 17/03/2020, para tratar das medidas a serem adotadas no enfrentamento ao coronavírus (COVID -19), DECRETA:

Art. 1º. Ficam adotadas as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) em todo território do município de Correia Pinto.

Art. 2º. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

  1. a) exames médicos;
  2. b) testes laboratoriais;
  3. c) coleta de amostras clínicas;
  4. d) vacinação e outras medidas profiláticas.

Parágrafo único: O órgão de saúde do Município (Secretaria, Unidades Básicas de Saúde e Hospital) seguirão as normativas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, no que couber.

Art. 3º. Ficam suspensas no Município de Correia Pinto por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo educação infantil e fundamental, educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.

  • 1º No que tange à rede pública municipal de ensino, os primeiros 15 (quinze) dias correspondem à antecipação do recesso escolar.
  • 2º Não haverá prejuízo de conteúdo nem da frequência dos alunos que se ausentarem das aulas a partir de 17 de março de 2020, ficando recomendado às pessoas que tiverem condições para tanto que não enviem os alunos para a escola.
  • 3º Novo ato do Poder Executivo disporá sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Municipal de Ensino, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e pelo Conselho do FUNDEB.

Ar. 4º – Ficam também suspensas pelo período de 30 (trinta) dias:

I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

II – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

III – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata este artigo deverão ser deliberadas pela Administração Municipal.

Art. 5º Ficam igualmente suspensos, por 30 (trinta) dias, no âmbito do Município de Correia Pinto, eventos e atividades de qualquer natureza, com previsão de grande aglomeração de pessoas:

  • 1º Para fins do caput deste artigo, considera-se grande aglomeração de pessoas:

I – mais de 100 (cem) pessoas em ambiente fechado; ou

II – mais de 200 (duzentas) pessoas em espaços abertos.

  • 2º Bares, restaurantes e similares deverão assegurar distância mínima de 1,5 metros entre as mesas existentes no estabelecimento.

Art. 6º. Às pessoas que apresentarem suspeitas dos sintomas do coronavírus (COVID-19) não é recomendado o seu deslocamento à Fundação Hospitalar Municipal de Correia Pinto, estes deverão entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde através dos fones 3243-1456 e 3243-2201 (falar com Edna ou Marisete) para solicitar atendimento residencial pela equipe de saúde designada especialmente para este fim.

Art. 7º. Fica instituído o Comitê de Gerenciamento de Crise, com a incumbência de operacionalizar, monitorar e articular ações para o enfrentamento e resposta imediata à emergência de saúde pública, coronavírus (COVID-19), caso necessário.

Parágrafo único. As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Comissão de Resposta ao Coronavírus, sob a coordenação do Chefe do Poder Executivo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, e poderão contar com a participação dos demais órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil.

Art. 8º. Ficam nomeados para compor a Comitê de Gerenciamento de Crise:

I – representantes do Poder Executivo:

  1. a) Paulo Cesar Rausch – Secretário de Saúde;
  2. b) Marisete Pereira Muniz Junges – Coordenadora de ESF;
  3. c) Edna Regina Gomes – Vigilância Epidemiológica;
  4. d) Andréia Costa de Souza – Diretora da Fundação Hospitalar Mun. de Correia Pinto ;
  5. e) Cleomara Fiamoncini Rodrigues – Secretária de Educação;
  6. f) Rita de Cássia Alves Júlio – Secretária de Assistência Social e Habitação;

II – representante do Poder Legislativo: Beatriz da Silva Mesquita Alves;

III – representante da Sociedade Civil: Jacson Sperandio – CDL;

IV – representantes de órgãos estaduais:

  1. a) Otto Fritz Heinzen – Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina;
  2. b) Mario de Oliveira Moraes – Polícia Militar de Santa Catarina.

Art. 9º. Aplica-se no que couber, na interpretação deste Decreto, o disposto no Decreto Estadual de Santa Catarina nº 509/2020.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Gabinete do Prefeito, em 17 de março de 2020.

CELSO ROGÉRIO ALVES RIBEIRO

Prefeito

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