Decisão destaca que o controle da atividade pode ocorrer por relatórios e resultados
A Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages concedeu mandado de segurança a um procurador municipal que contestava a obrigatoriedade de registrar ponto eletrônico como condição para receber a remuneração. A decisão foi questionada em recurso, mas a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença.
O colegiado entendeu que a exigência de controle de ponto não se aplica à advocacia pública. O relator destacou que essa interpretação está em conformidade com o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), que garante liberdade no exercício da profissão. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 1.400.161, também já reconheceu a “inegável incompatibilidade” entre o ponto eletrônico e as atividades dos advogados públicos, cuja função exige flexibilidade de horários e independência técnica.
Foram citados precedentes do próprio TJSC em casos semelhantes. “O controle de ponto é incompatível com as atividades do advogado público, cuja finalidade intelectual exige flexibilidade de horário”, registrou o relator em seu voto.
O acórdão também esclareceu que a situação de estágio probatório não afasta esse entendimento. Embora a administração tenha o direito de avaliar assiduidade e produtividade, essa verificação não precisa ocorrer por meio eletrônico. É legítimo que seja feita pela análise de resultados, relatórios e desempenho funcional. Com esses fundamentos, a 4ª Câmara de Direito Público manteve, por unanimidade, a concessão da segurança ao servidor. (Remessa Necessária nº 5023756-50.2024.8.24.0039/SC)
NCI/TJSC