Notícia no Ato

Prefeito sanciona lei que prioriza pessoas da terceira idade, com deficiência ou doença grave nos procedimentos administrativos municipais

Visando dar celeridade ao trâmite e julgamento, os procedimentos administrativos dos beneficiários desta lei deverão ser concluídos no prazo máximo de 90 (noventa) dias

O prefeito Antonio Ceron sancionou a Lei n° 4492 de 3 de maio de 2021, da Câmara de Vereadores de Lages, de autoria do vereador Agnelo Miranda. A Lei dispõe sobre a prioridade na tramitação e julgamento dos procedimentos administrativos no âmbito Municipal. O ato aconteceu no gabinete do prefeito, na manhã desta segunda-feira (3 de maio), com a presença do vice-prefeito, Juliano Polese, do vereador Agnelo e o do presidente da Câmara, Gerson Omar dos Santos. “Ficamos satisfeitos ao sancionar esta lei que fará justiça a quem realmente precisa ter prioridade nos atendimentos da administração municipal”, destaca Ceron.

A partir de agora, terão prioridade de tramitação e julgamento, em qualquer órgão da administração municipal, direta e indireta, os procedimentos administrativos voltados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; pessoas com deficiência ou com doença grave. “Na época em que fui Procurador do Município percebia que as pessoas tinham prioridade nas filas, mas não na tramitação interna, o que causava morosidade aos processos. Esta lei valerá para qualquer atendimento municipal, desde pedidos no Procon, ligações de água, entre tantos outros essenciais para a comunidade”, explica o vereador autor da lei, Agnelo Miranda.

Quem terá prioridade e como proceder

Considera-se pessoa com doença grave as portadoras de: tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada.

A parte ou interessado requererá à autoridade administrativa competente o benefício, apresentando prova de tal condição, que determinará as providências a serem cumpridas. No caso de pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o requerente deverá apresentar o documento de identificação civil.

No caso de pessoa com deficiência, a prova poderá ser apresentada por simples declaração firmada pelo requerente ou representante legal, sob pena de responder por crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro.  Já as pessoas com doença grave deverão apresentar laudo médico atestando ser portador das doenças citadas.

Deferida à prioridade, o procedimento receberá identificação própria que evidencie o regime de tramitação e julgamento prioritário, que se estenderá até o seu encerramento. Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos, a prioridade especial deve ser anotada na capa dos procedimentos administrativos. 

Visando dar celeridade ao trâmite e julgamento, os procedimentos administrativos dos beneficiários desta lei deverão ser concluídos no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 

Texto: Aline Tives/Fotos: Toninho Vieira

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