Notícia no Ato

Polícia Militar Rodoviária Estadual esclarece

Não procedem as informações que circulam pelas redes sociais que afirmam sobre a proibição das remoções pelos agentes de fiscalização de trânsito. A Lei 14.229/21 nada mais fez do que consagrar procedimentos que já tinham previsão legal em normativas internas.

No que se refere à aplicação da medida administrativa de remoção do veículo, a lei fala da possibilidade do condutor flagrado com irregularidades, que imponham a remoção, poder prosseguir com a viagem.

Mas é importante destacar que tais possibilidades exigem condicionantes necessárias para que os veículos prossigam em seus deslocamentos. Mesmo que não consiga sanar a irregularidade no local da infração é avaliar se o veículo oferece condições de segurança para circulação, sendo que, na maioria dos casos, eles acabam flagrados com irregularidades onde há risco à segurança viária, com a necessidade de remoção.

Além disso, há ainda outra condicionante: o recolhimento pela autoridade de Trânsito do Certificado de Licenciamento Anual (CLA), mediante entrega de recibo. Esta condição é garantia para que o condutor cumpra com a obrigação de regularizar a irregularidade.

A Lei 14.229/21 (Art. 271, § 9º-B) deixa claro que, aqueles que conduzem veículos que não estejam registrados e devidamente licenciados e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas ou bens (quando não forem licenciados para esse fim) não estão incluídos na possibilidade de prosseguir com a viagem. Ou seja, nesses dois casos o agente de fiscalização deverá aplicar a medida administrativa de remoção do veículo.

Os condutores flagrados com irregularidades, mas que atenderem as três condicionantes, terão o veículo liberado para a regularização em um prazo não superior a 15 dias. Caso não ocorra a regularização dentro do prazo será feito o registro de restrição administrativa no Renavam e o veículo deverá ser recolhido.

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