Notícia no Ato

Bullying e cyberbullying contra crianças e adolescentes são agora considerados crime

O presidente Lula sancionou a lei 14.811/2024 que incluiu no Código Penal os crimes de bullying e cyberbullying. Além disso, a nova legislação, que tinha sido aprovada no Congresso no último mês de dezembro, determina que diversas condutas contra menores de 18 anos sejam tratadas como crimes hediondos – ou seja, que são inafiançáveis. A partir de agora, as duas práticas citadas passam a fazer parte do artigo da lei penal que trata do constrangimento ilegal.

PROTOCOLOS

“A nova legislação pode ser dividida em duas partes. A primeira que trata da proteção contra abusos sexuais, criando a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. Mecanismo importante que compromete os municípios a criarem protocolos e capacitações aos profissionais das redes de ensino para identificar e evitar violências sexuais. Os profissionais da educação são peça chave para identificar estas violências, pois muitas vezes são elos de confiança das crianças e adolescentes”, explica Aline Marques, advogada criminal penal e também professora universitária em Criciúma.

A nova regra define bullying como o ato de “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena aplicada ao crime de bullying será de multa. Caso o ato descambe para um crime mais grave, o autor poderá ser preso.

Internet

Já o cyberbullying é a prática de bullying cometida em ambiente virtual, incluindo redes sociais, aplicativos e jogos online. A pena será de dois a quatro anos de prisão, além de multa. Caso os crimes sejam cometidos em grupo, com mais de três atores, a pena poderá ser agravada. O mesmo vale para os casos em que os crimes envolverem o uso de armas. “A segunda parte tem caráter com perspectiva criminal, criando dois novos crimes, o bullying e o cyberbullying, que são basicamente intimidações de forma repetida gerando humilhações, sendo que o segundo ocorre por meio da internet. A crítica a essa inovação legal é que o crime de bullying prevê apenas a pena de multa, sendo uma punição irrisória que pode frustrar a intenção de evitar o crime”, analisa a advogada criminal.

Crimes hediondos:

A nova lei (Lei 14.811, de 2024) inclui na lista de crimes hediondos:

  • Agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas;
  • Adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente;
  • Sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes;
  • Traficar pessoas menores de 18 anos.
  • Atualmente, quem é condenado por crime considerado hediondo, além das penas previstas, não pode receber benefícios de anistia, graça e indulto ou fiança. Além disso, deve cumprir a pena inicialmente em regime fechado.

Novo texto prevê aumento das penas

As regras sancionadas também aumentaram as penas para crimes cometidos contra crianças e adolescentes. A ideia do novo texto legal é agravar a punição para crimes cometidos em ambientes escolares. A normativa é resultado dos crescentes casos de crimes em escolas, vivenciados nos últimos anos. A nova lei determina, assim, que a pena por matar crianças menores de 14 anos em escolas será aumentada em dois terços. O mesmo vale para o crime de indução ou auxílio ao suicídio, caso o autor seja “líder, coordenador ou administrador de grupos, de comunidade ou de redes virtuais”, ou mesmo responsável por essas instâncias.

“Na parte criminal, foram feitas diversas modificações, como o aumento de pena no crime de homicídio quando ele é praticado dentro de escolas do ensino básico e aumento de pena aos líderes de grupos que motivem suicídio ou automutilação. Interessante também mencionar que a lei criminaliza a conduta de divulgar vídeos ou imagens de criança ou adolescente envolvido em suposto crime, que neste caso se chamará ato infracional. Esta previsão legal tem como objetivo proteger a imagem das crianças e adolescentes, especialmente quanto aos julgamentos sociais que, por vezes, podem ser precipitados e levar ao erro. A lei é bastante diversa e reúne formas gerais que maximizam a proteção de crianças e adolescentes. São pequenos passos para proteger aqueles que serão o futuro do nosso país”, destaca a professora.

Suicídio e automutilação

Outro crime transformando em hediondo, conforme a nova legislação, é a instigação ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação por meio da internet, não sendo necessário que a vítima seja menor de idade. O texto inclui, entre os agravantes da pena, o fato de a pessoa que instiga ou auxilia ser responsável por grupo, comunidade ou rede virtual, quando a pena pode ser duplicada.

Bullying

A norma inclui a tipificação das duas práticas no Código Penal. Bullying (intimidação sistemática) é definido como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Já o cyberbullying é classificado como intimidação sistemática por meio virtual. Se for realizado por meio da internet, rede social, aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão de dois a quatro anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

A Lei 13.185, de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática.

Achou essa matéria interessante? Compartilhe!